HC 315639 / SPHABEAS CORPUS2015/0024297-2
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
FLAGRANTE EFETUADO ENQUANTO O PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se na fase de alegações finais. Não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. A alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução não se mostra suficiente para colocar o paciente em liberdade, quando demonstrada pelo magistrado a necessidade da prisão, haja vista a insistência do acusado em fazer do crime um meio de vida, já que, enquanto cumpria pena em regime aberto por outro delito, voltou a delinquir.
3. Ordem denegada.
(HC 315.639/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
FLAGRANTE EFETUADO ENQUANTO O PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se na fase de alegações finais. Não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. A alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução não se mostra suficiente para colocar o paciente em liberdade, quando demonstrada pelo magistrado a necessidade da prisão, haja vista a insistência do acusado em fazer do crime um meio de vida, já que, enquanto cumpria pena em regime aberto por outro delito, voltou a delinquir.
3. Ordem denegada.
(HC 315.639/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00077
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 40034-SP, HC 292690-ES
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