HC 315646 / PEHABEAS CORPUS2015/0024430-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, com base na presença de circunstância da culpabilidade, considerada desfavorável, deve levar em consideração fundamento concreto, não se admitindo a utilização de elementos integrantes do tipo penal.
4. O reconhecimento da configuração da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
5. No crime de roubo majorado, a fixação acima da fração mínima de 1/3, em decorrência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos. Na hipótese, a sentença, secundada pelo acórdão atacado, utilizou-se de critério matemático, baseado na mera quantidade de majorantes para justificar a fração de aumento aplicada (2/5), o que configura ofensa à Súmula n. 443 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
(HC 315.646/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, com base na presença de circunstância da culpabilidade, considerada desfavorável, deve levar em consideração fundamento concreto, não se admitindo a utilização de elementos integrantes do tipo penal.
4. O reconhecimento da configuração da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
5. No crime de roubo majorado, a fixação acima da fração mínima de 1/3, em decorrência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos. Na hipótese, a sentença, secundada pelo acórdão atacado, utilizou-se de critério matemático, baseado na mera quantidade de majorantes para justificar a fração de aumento aplicada (2/5), o que configura ofensa à Súmula n. 443 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
(HC 315.646/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(PENA-BASE - AUMENTO COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL) STJ - HC 188894-MG, HC 329745-AL(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DOS REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO -REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 151012-RJ, HC 304588-BA, HC 288929-SP, HC 324896-SP, HC 315903-SP, HC 208782-RJ(ROUBO QUALIFICADO - AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE - NÚMERO DEMAJORANTES) STJ - HC 204046-SP, HC 332820-RJ
Mostrar discussão