HC 315652 / CEHABEAS CORPUS2015/0024505-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A conclusão da instrução criminal - inclusive nos casos de competência do Tribunal do Júri e seu rito escalonado - não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais." (RHC n. 53.448/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 25/2/2015).
3. Na espécie, o retardo na formação da culpa está justificado em razão da pluralidade de réus (são 4 acusados) que se encontram detidos em comarcas diversas, sendo necessário a expedição de diversas cartas precatórias. Ademais, o paciente responde a dois outros processos pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo majorado, valendo destacar que a prisão somente se efetivou cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses após o crime, em flagrante, por portar uma arma, fatos que enfraquecem a alegação de haver constrangimento por excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.652/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A conclusão da instrução criminal - inclusive nos casos de competência do Tribunal do Júri e seu rito escalonado - não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais." (RHC n. 53.448/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 25/2/2015).
3. Na espécie, o retardo na formação da culpa está justificado em razão da pluralidade de réus (são 4 acusados) que se encontram detidos em comarcas diversas, sendo necessário a expedição de diversas cartas precatórias. Ademais, o paciente responde a dois outros processos pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo majorado, valendo destacar que a prisão somente se efetivou cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses após o crime, em flagrante, por portar uma arma, fatos que enfraquecem a alegação de haver constrangimento por excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.652/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 53448-DF, RHC 45961-RJ, HC 230544-SP
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