main-banner

Jurisprudência


HC 315655 / SPHABEAS CORPUS2015/0024655-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL E ATENUANTE DA MENORIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade e na variedade de droga, assim como nos demais elementos dos autos (a apreensão de elevada quantia em dinheiro e as "delações anônimas dando conta da prática da traficância na residência da apelante"), que a paciente se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. As questões referentes à aplicação da atenuante da menoridade e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foram objeto de debate no acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte está impedida de conhecê-los, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC 315.655/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, cassar a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 338722-SP, RHC 57352-CE(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MATÉRIA FÁTICA) STJ - HC 316802-SP
Mostrar discussão