HC 315658 / SPHABEAS CORPUS2015/0024670-0
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JUÍZO PERMITIDO. LIAME SUBJETIVO. QUESTÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A decisão do Tribunal a quo que, fundamentadamente, reenvia o réu a novo júri por considerar, quanto à autoria, que a decisão dos jurados está em manifesta contrariedade às demais provas carreadas aos autos, não afronta a soberania dos veredictos, notadamente por cumprir os limites de convencimento permitido ao órgão julgador.
2. Embora a defesa alegue que as provas mencionadas pelo Tribunal de origem para submeter o réu a novo julgamento tenham sido derrubadas no julgamento perante o Conselho de Sentença, tal confronto desafia o exame probatórios indevido nesta sede, notadamente se não foram esclarecidos esses pontos em sede de embargos de declaração na instância ordinária.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.658/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JUÍZO PERMITIDO. LIAME SUBJETIVO. QUESTÃO PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A decisão do Tribunal a quo que, fundamentadamente, reenvia o réu a novo júri por considerar, quanto à autoria, que a decisão dos jurados está em manifesta contrariedade às demais provas carreadas aos autos, não afronta a soberania dos veredictos, notadamente por cumprir os limites de convencimento permitido ao órgão julgador.
2. Embora a defesa alegue que as provas mencionadas pelo Tribunal de origem para submeter o réu a novo julgamento tenham sido derrubadas no julgamento perante o Conselho de Sentença, tal confronto desafia o exame probatórios indevido nesta sede, notadamente se não foram esclarecidos esses pontos em sede de embargos de declaração na instância ordinária.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.658/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS - RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA ANULADAPELA CORTE ESTADUAL, POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀSPROVAS DOS AUTOS - AUTORIA) STJ - HC 172892-RS(JÚRI - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI -RECORRIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL DO JÚRI PARA NOVOJULGAMENTO) STF - HC 73721, HC 72783
Mostrar discussão