HC 315663 / SPHABEAS CORPUS2015/0024705-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Inteligência da Súmula 440 do STJ. Precedente.
3. In casu, apesar de o TJ/SP ter se fundamentado, também, nas circunstâncias do caso concreto, o estabelecimento do regime inicial fechado não é proporcional ao modus operandi do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
(HC 315.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Inteligência da Súmula 440 do STJ. Precedente.
3. In casu, apesar de o TJ/SP ter se fundamentado, também, nas circunstâncias do caso concreto, o estabelecimento do regime inicial fechado não é proporcional ao modus operandi do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
(HC 315.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - GRAVIDADEABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 172277-SP
Sucessivos
:
HC 312025 SP 2014/0334703-7 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:15/09/2015
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