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Jurisprudência


HC 315687 / RSHABEAS CORPUS2015/0024861-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014). II - Na espécie, muito embora valoradas a natureza e a quantidade dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria, e mencionadas na terceira, verifica-se que a não aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi justificada ante a existência de condenação anterior por crime da mesma espécie, porém sem trânsito em julgado. III - Contudo, na hipótese, verifica-se a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base do paciente foi exasperada em 3 (três) meses em razão de condenação anterior sem trânsito em julgado, em flagrante contrariedade ao que dispõe a Súmula 444/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 315.687/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - BIS INIDEM) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)
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