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Jurisprudência


HC 315695 / BAHABEAS CORPUS2015/0024892-2

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, consoante informado pela autoridade apontada como coatora, tanto a pauta de julgamento da apelação quanto o respectivo acórdão foram divulgados na imprensa, o que afasta a mácula aventada na impetração. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM FACE DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração como maus antecedentes ou má conduta social para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é dado ao juiz sentenciante considerar a personalidade do agente distorcida sem declinar qualquer circunstância ou fato concreto que justifiquem tal conclusão. 4. Embora a conduta de fornecer a arma de fogo possa influenciar na gravidade do crime de roubo, tem-se que a Corte Estadual entendeu que a referida causa de aumento de pena não teria restado comprovada nos autos, o que impede, portanto, que seja empregada de modo a negativar as circunstâncias do delito. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACUSADO CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO. 1. É impossível a modificação do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto, haja vista que o paciente restou condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que impõe a manutenção do modo intermediário de resgate, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal. 2. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. (HC 315.695/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000431LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C
Veja : (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DATA DE SESSÃO DEJULGAMENTO DE APELAÇÃO - NULIDADE) STJ - HC 282953-ES
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