main-banner

Jurisprudência


HC 315711 / MGHABEAS CORPUS2015/0024953-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, diante das circunstâncias do caso concreto - empreitada criminosa envolvendo "elevadas quantidades de substâncias entorpecentes - 7.086g de maconha e 33,8g de cocaína - em cidade de médio porte do interior do Estado" -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida:7.086 g de maconha e 33,8 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS - REANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 291540-MS, HC 261282-RJ STF - RHC 121092, HC 111607(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) STF - HC 101291-SP STJ - HC 118776-RS(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no HC 293771-RJ, AgRg no HC 264523-RJ
Mostrar discussão