HC 315734 / SPHABEAS CORPUS2015/0025145-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PARQUET. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Tendo sido os pacientes absolvidos em primeira instância e aguardando o julgamento do recurso ministerial em liberdade, fica caracterizada a ilegalidade manifesta quando o Tribunal impugnado determina a prisão provisória com base em argumentos genéricos.
3. Não incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, constatou-se que o réu se dedicava a atividades criminosas. A pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão das instâncias originárias, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional, em razão da pena total aplicada aos pacientes, qual seja, 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão, agiu com acerto a Corte originária ao aplicar o regime semiaberto com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para conceder aos pacientes a liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiverem presos e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, confirmando-se a liminar.
(HC 315.734/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PARQUET. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Tendo sido os pacientes absolvidos em primeira instância e aguardando o julgamento do recurso ministerial em liberdade, fica caracterizada a ilegalidade manifesta quando o Tribunal impugnado determina a prisão provisória com base em argumentos genéricos.
3. Não incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, constatou-se que o réu se dedicava a atividades criminosas. A pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão das instâncias originárias, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional, em razão da pena total aplicada aos pacientes, qual seja, 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão, agiu com acerto a Corte originária ao aplicar o regime semiaberto com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a quantidade da pena imposta (4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para conceder aos pacientes a liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, se por outro motivo não estiverem presos e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, confirmando-se a liminar.
(HC 315.734/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Carlos Henrique Affonso Pinheiro pelos
pacientes, Claudemir Pereira de Assis e Mariana Keppi Rocha.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044
Veja
:
(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO - RÉU ABSOLVIDO EMPRIMEIRA INSTÂNCIA QUE AGUARDOU JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE) STJ - HC 303659-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE DE PENAAPLICADA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - HC 168432-MS STF - HC 101291(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -SUBSTITUIÇÃO) STJ - HC 210996-SP, HC 265203-RJ
Mostrar discussão