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Jurisprudência


HC 315746 / MAHABEAS CORPUS2015/0025554-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIMES DE ROUBO E DANO QUALIFICADOS, EXPLOSÃO, POSSE DE EXPLOSIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÚMERO ELEVADO DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, não há como se considerar a possibilidade de revogação da prisão preventiva sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em consideração as especificidades da hipótese em exame, pois se trata de feito de extrema complexidade em que se apura o cometimento dos diversos delitos - roubo e dano qualificados, explosão, posse de explosivos e organização criminosa -, com número elevado de réus, encarcerados em estados diversos (MA e PI), o que implica em dificuldade na respectiva condução para a comarca de Coelho Neto por envolver considerável mobilização de agentes do sistema de segurança pública, e na necessidade da expedição de diversas cartas precatórias. Além disso, não ficou demonstrada qualquer desídia por parte do Estado-juiz na condução do processo, tendo o feito seguido regular tramitação. - Com relação ao pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, verifica-se que esse assunto não foi objeto de deliberação no Tribunal a quo, razão pela qual não compete a este STJ sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.746/MA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - HC 318978-SP, RHC 54724-BA, RHC 53411-CE, RHC 41950-RS, HC 225254-BA, HC 234215-MS
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