HC 315768 / SCHABEAS CORPUS2015/0025708-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E DELITO EQUIVALENTE A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
3. No presente caso, restou consignado no decreto constritivo, ratificado pelo Tribunal de origem, que o paciente não tem ocupação lícita, é pessoa agressiva, além de ter tentado empreender fuga, o que denota não estar comprometido em cumprir eventual sanção penal, fato que demonstra a necessidade da custódia.
4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
5. O modus operandi empregado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, revela a necessidade da garantia da ordem pública.
6. Presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar é de rigor, sendo insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.768/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E DELITO EQUIVALENTE A PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
3. No presente caso, restou consignado no decreto constritivo, ratificado pelo Tribunal de origem, que o paciente não tem ocupação lícita, é pessoa agressiva, além de ter tentado empreender fuga, o que denota não estar comprometido em cumprir eventual sanção penal, fato que demonstra a necessidade da custódia.
4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
5. O modus operandi empregado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, revela a necessidade da garantia da ordem pública.
6. Presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar é de rigor, sendo insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.768/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA A- TENTATIVA DE FUGA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DALEI PENAL) STJ - RHC 47588-PB, HC 282983-MS
Sucessivos
:
HC 308652 SP 2014/0292757-7 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:15/12/2015
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