HC 315785 / MGHABEAS CORPUS2015/0025947-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA APENAS PARA O CORRÉU. OMISSÃO QUANTO AO PACIENTE. PRÉVIO WRIT DENEGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMADA A LIMINAR.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, dada a ausência de decreto prisional quanto ao paciente.
Limitou-se o Juiz a quo a converter a custódia do corréu em preventiva, nada mencionando sobre o paciente, sequer utilizando-se de palavras em plural. Inviável reconhecer a existência de mero erro material, como fez o Tribunal de origem.
2. Ordem concedida, confirmada a liminar, a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de outra medida cautelar pessoal, devidamente fundamentada.
(HC 315.785/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA APENAS PARA O CORRÉU. OMISSÃO QUANTO AO PACIENTE. PRÉVIO WRIT DENEGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMADA A LIMINAR.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, dada a ausência de decreto prisional quanto ao paciente.
Limitou-se o Juiz a quo a converter a custódia do corréu em preventiva, nada mencionando sobre o paciente, sequer utilizando-se de palavras em plural. Inviável reconhecer a existência de mero erro material, como fez o Tribunal de origem.
2. Ordem concedida, confirmada a liminar, a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de outra medida cautelar pessoal, devidamente fundamentada.
(HC 315.785/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 299764-SP, RHC 36642-RJ
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