HC 315816 / SPHABEAS CORPUS2015/0026091-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DUPLA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Inicialmente, impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório.
IV - O aumento da pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos em razão de maus antecedentes, tendo em vista anterior condenação por furto e ações penais em curso, evidencia, in casu, violação ao art. 59 do Código Penal.
V - Prevalece o entendimento perante esta. Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".Assim, a pena-base deve ser reduzida para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses.
VI - Na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena pela reincidência, no patamar de 1/3 (um terço), em razão de duas reincidências, mostra-se devidamente fundamentado, devendo ser mantido, razão pela qual a pena fica estabelecida em 6 anos e 2 (dois) meses e 20 dias de reclusão . Precedentes.
VII - As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o percentual de redução em decorrência do reconhecimento da tentativa, com base no iter criminis percorrido.
VIII - A despeito do montante final da pena (3 (três) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão), as circunstâncias da reincidência e maus antecedentes, revelam a adequação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em (3 (três) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão ) em regime inicialmente fechado.
(HC 315.816/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DUPLA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Inicialmente, impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório.
IV - O aumento da pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos em razão de maus antecedentes, tendo em vista anterior condenação por furto e ações penais em curso, evidencia, in casu, violação ao art. 59 do Código Penal.
V - Prevalece o entendimento perante esta. Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".Assim, a pena-base deve ser reduzida para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses.
VI - Na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena pela reincidência, no patamar de 1/3 (um terço), em razão de duas reincidências, mostra-se devidamente fundamentado, devendo ser mantido, razão pela qual a pena fica estabelecida em 6 anos e 2 (dois) meses e 20 dias de reclusão . Precedentes.
VII - As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o percentual de redução em decorrência do reconhecimento da tentativa, com base no iter criminis percorrido.
VIII - A despeito do montante final da pena (3 (três) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão), as circunstâncias da reincidência e maus antecedentes, revelam a adequação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em (3 (três) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão ) em regime inicialmente fechado.
(HC 315.816/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício parcialmente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00033 PAR:00002 ART:00059 ART:00061 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - REEXAME DE DOSIMETRIA DE PENA - HIPÓTESES) STJ - HC 39030-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - REINCIDÊNCIA - ACRÉSCIMOSUPERIOR A 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296834-SP, HC 275072-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA -ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6) STJ - HC 221954-SP, HC 294143-SP, HC 214980-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - PENA INFERIOR A 4 ANOS -REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO) STJ - HC 272899-SP
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