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Jurisprudência


HC 315823 / SPHABEAS CORPUS2015/0026153-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE DROGA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR INIMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. Em que pese o acórdão tenha mencionado a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de porções de material tóxico capturado e às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em ponto de venda de drogas e com o auxílio de dois adolescentes na comercialização de estupefacientes -, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.823/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 28,7 g (vinte e oito gramas e sete decigramas) de cocaína, 16,7 g (dezesseis gramas e sete decigramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE) STF - HC 104339-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - RHC 45022-MG, HC 290371-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS -MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM) STJ - RHC 41950-RS