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Jurisprudência


HC 315829 / MGHABEAS CORPUS2015/0026189-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Com base nas provas dos autos, sobretudo a existência de outro processo criminal em andamento pela prática do delito de associação para o tráfico, bem como a quantidade de drogas (115,01 g de cocaína), as instâncias ordinárias entenderam que o paciente se dedica a atividades criminosas. Afastar essa conclusão demanda o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. - A quantidade de droga apreendida revela a gravidade concreta do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado na hipótese dos autos. Ainda que esse fundamento tenha sido agregado pelo Tribunal a quo para manter esse regime, em apelação da defesa, não houve ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau. - A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido. (HC 315.829/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 115,01 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA - QUANTIDADE DADROGA) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG, HC 199932-RS(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA - OUTROS PROCESSOSCRIMINAIS) STJ - AgRg no AREsp 232513-AL, HC 304439-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 206142-SC(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - FUNDAMENTO NOVO - AUSÊNCIA DEAGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU) STJ - HC 275110-SP(PENA SUPERIOR A 4 ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - AgRg no AREsp 453543-SP
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