main-banner

Jurisprudência


HC 315862 / GOHABEAS CORPUS2015/0026472-2

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO AFASTADAS. (III) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a determinação de exame de dependência toxicológica demanda a presença de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja diante de evidências no sentido de que, ao tempo dos acontecimentos, era o réu incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo assim, não detectando nenhuma anormalidade durante o interrogatório do acusado ou durante a instrução processual penal que justifique o incidente, não há necessidade de realização do mencionado exame. Precedentes. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado - 11 (onze) porções de crack, com peso líquido de 51,998g. 4. Na espécie, o magistrado sentenciante também considerou desfavorável a conduta social do paciente porquanto "o mesmo é dado ao uso de substâncias entorpecentes" (e-STJ fl. 310). No entanto, nos moldes da orientação desta Casa, "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (HC 186.270/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 5. Foram igualmente valoradas negativamente as circunstâncias do delito, pois o paciente "utilizava-se do subterfúgio de ter uma criança, seu filho, dentro do carro quando da prática de delito para não levantar suspeitas e dificultar qualquer tipo de ação da polícia" (e-STJ fl. 310). Descreveu o julgador a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada. Portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes. 6. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram desfavoráveis ao paciente, pois "a substância entorpecente vinha sendo distribuída na sociedade regularmente, servindo para abastecer outros traficantes" (e-STJ fl. 310), porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes ao crime de tráfico de entorpecentes e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes. 7. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. 8. Na espécie, as instâncias de origem não questionam em nenhum momento a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado. Não aludiram também ser ele integrante de organização criminosa, nem dedicado a atividades delituosas. A quantidade de estupefaciente encontrada não se mostra igualmente suficiente para se concluir pela dedicação do acusado à atividade criminosa, à míngua de outros dados indicadores de tal situação. Desse modo, o paciente faz jus à minorante, no patamar de 1/2 (metade), diante da natureza do material tóxico apreendido. 9. Permanece o regime semiaberto fixado pelo Tribunal de Justiça, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 10. Ordem parcialmente concedida para afastar as circunstâncias judicias relativas à conduta social e às consequências do crime, bem assim a fim de aplicar a causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2 (metade) e estabelecer a sanção definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 315.862/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI, pela parte PACIENTE: JULIO FERREIRA CAMARG

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 INC:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - REALIZAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DANECESSIDADE) STJ - HC 277772-DF, HC 257230-MG, HC 148585-SP, HC 116513-MG STF - HC 114431, HC 99487(EXASPERAÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 338379-SP, HC 354611-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - RÉU USUÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 186270-SP, HC 177731-MS, HC 138141-MG, HC 302236-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 226128-TO(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 211355-GO, HC 217134-SC, HC 197673-ES(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 385247-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 221755-ES STF - HC 117719
Mostrar discussão