HC 315879 / SPHABEAS CORPUS2015/0026937-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DECISÃO QUE PREJUDICA APENAS A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NESTES AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO RHC 37.183/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 04/11/2013. PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Caso em que a prisão processual foi decretada em 6/12/2013, ou seja, há quase 3 anos, sem que se tenha havido condenação até o presente momento.
4. Excesso de prazo configurado, conforme reconhecido por decisão liminar do Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, no HC 125.494/SP, impetrado contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do HC 308.026/SP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva de ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS, decretada nos autos de n. 0003006-40.2014.8.26.0417 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP.
(HC 315.879/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DECISÃO QUE PREJUDICA APENAS A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NESTES AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO RHC 37.183/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 04/11/2013. PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Caso em que a prisão processual foi decretada em 6/12/2013, ou seja, há quase 3 anos, sem que se tenha havido condenação até o presente momento.
4. Excesso de prazo configurado, conforme reconhecido por decisão liminar do Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, no HC 125.494/SP, impetrado contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do HC 308.026/SP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva de ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS, decretada nos autos de n. 0003006-40.2014.8.26.0417 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP.
(HC 315.879/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(LIMINAR CONCEDIDA PELO STF - PREJUDICIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no RHC 37183-GO(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - DELONGA NÃO JUSTIFICADA) STJ - RHC 68440-SP, RHC 69043-ES
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