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Jurisprudência


HC 315880 / SPHABEAS CORPUS2015/0027050-1

Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA DEFESA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. FATO COMUNICADO À CORTE ESTADUAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. De acordo com o artigo 45 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto" sendo que "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo". 2. No caso dos autos, depois de interpor o recurso de apelação, o advogado constituído pelo paciente renunciou ao mandato por meio de petição protocolizada no Juízo singular aos 19.3.2014, o qual somente oficiou ao Tribunal de Justiça informando o fato aos 19.5.2014, após o julgamento da insurgência, que se deu no dia 5.5.2014. 3. Quando da inclusão do apelo em pauta e do seu respectivo julgamento, o paciente não se encontrava assistido por defensor técnico, o que certamente lhe acarretou prejuízos, já que não teve a oportunidade de sustentar oralmente, tampouco de recorrer do acórdão proferido, sendo certo que só pôde constituir novo advogado quando os autos retornaram à origem para a intimação da Defensoria Pública, que pugnou pela sua notificação a fim de que manifestasse seu interesse em contratar novo patrono, o que foi deferido aos 12.2.2015. 4. Impossível a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu preso ao processo, tendo a sua prisão mantida por ocasião da sentença condenatória, motivo pelo qual a anulação do acórdão proferido no julgamento da apelação não tem o condão, por si só, de revogar a sua custódia cautelar. 5. Ordem parcialmente concedida para anular o acórdão proferido na Apelação n. 0007572-84.2012.8.26.0196, determinando-se a realização de novo julgamento precedido da intimação da defensora constituída pelo paciente. (HC 315.880/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00045
Veja : (RENÚNCIA DE ADVOGADO - FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU - JULGAMENTO DAAPELAÇÃO - ANULAÇÃO) STJ - HC 215134-SP, HC 94197-RS
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