HC 315898 / PEHABEAS CORPUS2015/0027197-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que o decreto preventivo buscou fundamentos no caso concreto para reputar presentes indícios de crime de roubo e da periculosidade do paciente, apontando a existência de outras ações criminais como forte indício de que sua colocação em liberdade poderia ensejar reiteração delitiva.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o constrangimento ilegal da prisão preventiva por demora na conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando sua ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
4. In casu, o paciente encontra-se custodiado desde março de 2010, há mais de cinco anos, portanto, sem que a instrução criminal se aproxime do seu encerramento, situação que configura excesso de prazo na custódia cautelar e impõe a concessão da ordem ex officio.
5. Writ não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício.
(HC 315.898/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que o decreto preventivo buscou fundamentos no caso concreto para reputar presentes indícios de crime de roubo e da periculosidade do paciente, apontando a existência de outras ações criminais como forte indício de que sua colocação em liberdade poderia ensejar reiteração delitiva.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o constrangimento ilegal da prisão preventiva por demora na conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando sua ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
4. In casu, o paciente encontra-se custodiado desde março de 2010, há mais de cinco anos, portanto, sem que a instrução criminal se aproxime do seu encerramento, situação que configura excesso de prazo na custódia cautelar e impõe a concessão da ordem ex officio.
5. Writ não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício.
(HC 315.898/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 292222-SP
Sucessivos
:
HC 327688 PE 2015/0146171-4 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:02/10/2015
Mostrar discussão