main-banner

Jurisprudência


HC 315903 / SPHABEAS CORPUS2015/0027240-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADO E TENTADO E RESISTÊNCIA. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA ÀS TESES DE DEFESA REFERENTES À CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO OU DE CONCURSO FORMAL DE DELITOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois ao manter a condenação do acusado em concurso material de crimes sob o argumento de que não teria agido com unidade de desígnios ao subtrair e tentar subtrair bens de vítimas diversas, afastou a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de concurso formal de delitos, como pretendido pela defesa. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva ou a aplicação do concurso formal de crimes por este Sodalício, uma vez que para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que os roubos teriam sido cometidos em concurso material, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência não admitida na via eleita. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 302771-PI(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS TESES DA PARTE) STJ - HC 185868-MG, HC 148875-RS(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO OU CONCURSOFORMAL - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 297624-MS, HC 265956-SP
Mostrar discussão