HC 315923 / SPHABEAS CORPUS2015/0027269-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não obstante a primariedade do paciente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da reprimenda definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos são elementos que justificam o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena por medida restritiva de direito, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.923/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não obstante a primariedade do paciente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da reprimenda definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos são elementos que justificam o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena por medida restritiva de direito, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.923/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 103 porções de maconha, cocaína e
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - REGIME FECHADO) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - SUBSTITUIÇÃO DAPENA) STJ - HC 292803-MS, HC 216843-ES, AgRg no HC 316944-SP
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