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Jurisprudência


HC 315947 / DFHABEAS CORPUS2015/0027353-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. 2) MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 3) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. PACIENTE REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Não há falar em bis in idem quando são consideradas condenações distintas para aumentar a pena na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, e na segunda fase, pela reincidência. - Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mostra-se excessivo o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 apenas em razão da existência de maus antecedentes, configurados por uma única condenação. Redução que se impõe. - Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como o reconhecimento da reincidência, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC 315.947/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(AUMENTO DA PENA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no AREsp 560252-DF(FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA - RECONHECIMENTO DE UMA ÚNICACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 301232-SP, HC 216552-MS, AgRg no REsp 1342526-PR(REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 293498-SP, HC 272899-SP
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