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Jurisprudência


HC 315963 / SPHABEAS CORPUS2015/0027450-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa" (HC n. 342.748/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 13/4/2016). 3. No caso, manifesto o prejuízo pois a intimação quanto à data de julgamento do recurso de apelação defensivo ocorrera em nome da Defensoria Pública e não dos advogados constituídos nos autos. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso de Apelação Criminal n. 0072496-28.2010.8.26.0050 exclusivamente em relação ao ora paciente Rodrigo Antônio de Lima Pires e desconstituir o trânsito em julgado da condenação a si imposta, devendo-se proceder à renovação do julgamento do recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem, mediante prévia intimação dos advogados constituídos nos autos por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quanto à sessão de julgamento. (HC 315.963/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - NULIDADE) STJ - HC 342748-MA, HC 316363-SP, HC 282953-ES, HC 44181-PR, HC 25693-SP
Sucessivos : HC 379449 SP 2016/0305419-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017EDcl no HC 315963 SP 2015/0027450-4 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:27/10/2016
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