HC 315972 / SPHABEAS CORPUS2015/0027490-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da suposta prática, pelo paciente, de diversos crimes (roubo, rufianismo e ameaças), a indicar reiteração delituosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. Precedentes.
2. "Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa" (RHC 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014).
3. Ordem denegada.
(HC 315.972/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da suposta prática, pelo paciente, de diversos crimes (roubo, rufianismo e ameaças), a indicar reiteração delituosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. Precedentes.
2. "Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa" (RHC 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014).
3. Ordem denegada.
(HC 315.972/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - RHC 52559-MG, HC 245053-PR(DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA -OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 51303-BA
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