HC 315975 / PBHABEAS CORPUS2015/0027500-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA PACIENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- O acolhimento da alegação de atipicidade da conduta da paciente esbarra na necessária análise fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente, denunciada pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo o magistrado destacado a complexidade e profissionalismo da extensa organização criminosa, bem como a posição de liderança da paciente em um dos subgrupos, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.975/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA PACIENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- O acolhimento da alegação de atipicidade da conduta da paciente esbarra na necessária análise fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente, denunciada pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo o magistrado destacado a complexidade e profissionalismo da extensa organização criminosa, bem como a posição de liderança da paciente em um dos subgrupos, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.975/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE DO AGENTE- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 58283-SP, RHC 58208-MS HC 301948-RJ(REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
Sucessivos
:
RHC 57458 SP 2015/0052219-3 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016