HC 316024 / SPHABEAS CORPUS2015/0028462-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CERTIFICADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA RECORRER.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO PERMITE A ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ainda que o trânsito em julgado da condenação tenha sido certificado de forma equivocada, o certo é que no curso do prazo legal a Defensoria Pública não recorreu do édito repressivo, o que impossibilita a anulação do processo, como pretendido.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PELA CORTE ESTADUAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
EXCLUSÃO DA MINORANTE JUSTIFICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. No caso dos autos, as instâncias de origem abstiveram-se de utilizar a natureza e a quantidade da droga apreendida em poder do réu na primeira etapa da dosimetria, tendo a Corte Estadual as mencionado apenas para afastar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual não há que se falar em bis in idem.
3. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas levaram à conclusão de que a paciente se dedica a atividades delituosas, ou seja, não se trata de traficante ocasional, sendo que para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático, o que não é possível em via de habeas corpus. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CERTIFICADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA RECORRER.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO PERMITE A ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ainda que o trânsito em julgado da condenação tenha sido certificado de forma equivocada, o certo é que no curso do prazo legal a Defensoria Pública não recorreu do édito repressivo, o que impossibilita a anulação do processo, como pretendido.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PELA CORTE ESTADUAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTOS NÃO UTILIZADOS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS.
EXCLUSÃO DA MINORANTE JUSTIFICADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. No caso dos autos, as instâncias de origem abstiveram-se de utilizar a natureza e a quantidade da droga apreendida em poder do réu na primeira etapa da dosimetria, tendo a Corte Estadual as mencionado apenas para afastar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, motivo pelo qual não há que se falar em bis in idem.
3. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas levaram à conclusão de que a paciente se dedica a atividades delituosas, ou seja, não se trata de traficante ocasional, sendo que para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático, o que não é possível em via de habeas corpus. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 166 (cento e sessenta e seis)
porções de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 302771-PI(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -DOSIMETRIA DA PENA) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - REsp 1359491-PR, HC 220869-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO -HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - EDcl no HC 313728-RS, HC 309229-SP
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