main-banner

Jurisprudência


HC 316027 / SPHABEAS CORPUS2015/0028484-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3°, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há ilegalidade no ponto em que, fundamentadamente, foi afastada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que evidenciaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. O Tribunal estadual destacou a variedade e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína e crack) e a confissão do acusado - apontado como responsável pela atividade ilícita na região -, que admitiu vender drogas há certo tempo e receber uma porcentagem do lucro ilícito. 3. Para afastar a conclusão do aresto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao paciente não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, mas com registro de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria (grande quantidade de cocaína), a teor do art. 33, § 3°, do CP. 5. A instância ordinária impôs o regime inicial fechado, ante a análise do caso concreto, ao destacar, principalmente, a "quantidade e [o] poder vulnerante dos entorpecentes apreendidos". 6. Ordem não conhecida. (HC 316.027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 240 g (duzentos e quarenta gramas) de cocaína, 59 g (cinquenta e nove gramas) de crack, 150 g (cento e cinquenta gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (LEI DE DROGAS - DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGASAPREENDIDAS) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(EFEITO DEVOLUTIVO - RECURSO APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DECISÃO RECORRIDA- OUTROS FUNDAMENTOS) STF - RHC 116013(QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 112776 (RECONHECIMENTO DA MINORANTE - CONTEXTO FÁTICO -PROBATÓRIO) STJ - HC 177312-AC, HC 303684-SP(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIALFECHADO) STJ - HC 298129-SP, HC 262458-DF, HC 305713-SP
Mostrar discussão