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Jurisprudência


HC 316131 / SPHABEAS CORPUS2015/0029950-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 33, § 2º, b e § 3º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Ao paciente não reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, a despeito de sanção final imposta ao paciente ter sido estabelecida em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta apta a justificar o agravamento do regime prisional, limitaram-se a dizer que o crime praticado foi grave, sem apontar dados que efetivamente comprovassem essa gravidade. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 00051930-97.2012.8.26.0564, da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. (HC 316.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO -POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(RÉU REINCIDENTE - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA INFERIORA 4 ANOS - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - RHC 51597-SP, HC 270347-SP
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