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Jurisprudência


HC 316133 / SPHABEAS CORPUS2015/0029957-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO. HIPÓTESE PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 02. In casu, se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito previsto no Decreto n. 7.648/2011, cometimento de falta de natureza grave dentro do período de 12 (doze) meses que antecedeu a sua publicação, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal. 03. A matéria relativa à interrupção da contagem do prazo para fins de obtenção de benefícios não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 04. Habeas corpus não conhecido. (HC 316.133/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007648 ANO:2011
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