HC 316135 / SPHABEAS CORPUS2015/0029979-8
ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pela acusação (Precedentes).
2. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão, de ofício, da ordem à corré.
(HC 316.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pela acusação (Precedentes).
2. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão, de ofício, da ordem à corré.
(HC 316.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão, de
ofício, à corré, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] ainda que o condenado tenha sido preso em flagrante e
assim permanecido durante toda a instrução, tal fato não é, por si
só, suficiente para impedir a concessão da benesse de apelar em
liberdade.
A propósito, fixado o regime inicial semiaberto
para o início do cumprimento da reprimenda, a negativa do
apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, porquanto
não pode o acusado aguardar o julgamento do apelo em regime mais
gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória".
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ARECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 228762-SP, HC 226043-MT(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - NEGATIVA DE RECORRER EMLIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - RHC 60686-PR, HC 320959-SP
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