HC 316171 / DFHABEAS CORPUS2015/0030196-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
VINCULAÇÃO COM GRUPO CRIMINOSO QUE REALIZA HABITUALMENTE O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. As circunstâncias da hipótese concreta revelam, inclusive por meio das conversas telefônicas interceptadas, que o paciente - flagrado com 3,94g de maconha, cinco munições de arma de fogo calibre .38, R$ 3.500,00 em espécie e um cheque no valor de R$330,00 - possuía envolvimento pessoal e cotidiano com os demais investigados, sendo certo que alguns deles foram presos em flagrante realizando efetiva difusão ilícita de drogas.
4. Justifica-se a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mormente quando se trata de possível envolvimento do paciente com grupo criminoso que realiza habitualmente o comércio de entorpecentes, apontando-se a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.171/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
VINCULAÇÃO COM GRUPO CRIMINOSO QUE REALIZA HABITUALMENTE O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. As circunstâncias da hipótese concreta revelam, inclusive por meio das conversas telefônicas interceptadas, que o paciente - flagrado com 3,94g de maconha, cinco munições de arma de fogo calibre .38, R$ 3.500,00 em espécie e um cheque no valor de R$330,00 - possuía envolvimento pessoal e cotidiano com os demais investigados, sendo certo que alguns deles foram presos em flagrante realizando efetiva difusão ilícita de drogas.
4. Justifica-se a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mormente quando se trata de possível envolvimento do paciente com grupo criminoso que realiza habitualmente o comércio de entorpecentes, apontando-se a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.171/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,94 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - HC 322609-SP, HC 306871-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - RHC 56265-SP, RHC 47943-SP, RHC 55565-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
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