HC 316173 / SPHABEAS CORPUS2015/0030207-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO DEFENSOR DE SER INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA ROUBO MAJORADO. PENA REDUZIDA A 3 ANOS 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação criminal representa nulidade absoluta.
Contudo, tendo o defensor prestado termo de compromisso, em que optava pela intimação através da imprensa oficial, não há falar em nulidade, mesmo porque, no caso dos autos, não houve prejuízo para o paciente.
3. Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando-se a ausência de fundamentação concreta para se manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
4. Reduzida a pena do paciente a 3 anos 6 meses e 20 dias de reclusão, fixada pelo Tribunal a quo, ante a ausência de substratos concretos no acórdão vergastado, não há como manter o paciente em regime inicial fechado. Além do que o art. 33, § 2º, c, do Código Penal dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para fixar o regime inicial aberto ao paciente.
(HC 316.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO DEFENSOR DE SER INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA ROUBO MAJORADO. PENA REDUZIDA A 3 ANOS 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação criminal representa nulidade absoluta.
Contudo, tendo o defensor prestado termo de compromisso, em que optava pela intimação através da imprensa oficial, não há falar em nulidade, mesmo porque, no caso dos autos, não houve prejuízo para o paciente.
3. Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando-se a ausência de fundamentação concreta para se manter o paciente em regime inicial mais gravoso do que a sanção imposta permite, vê-se, na decisão impugnada, a presença de manifesto constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
4. Reduzida a pena do paciente a 3 anos 6 meses e 20 dias de reclusão, fixada pelo Tribunal a quo, ante a ausência de substratos concretos no acórdão vergastado, não há como manter o paciente em regime inicial fechado. Além do que o art. 33, § 2º, c, do Código Penal dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para fixar o regime inicial aberto ao paciente.
(HC 316.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR - TERMO FIXANDO COMPROMISSODE SER INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL) STJ - RHC 44684-SP
Mostrar discussão