HC 316251 / PRHABEAS CORPUS2015/0031086-8
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, tendo em vista sua participação de destaque na organização criminosa responsável pelas cargas ilícitas apreendidas (...) de mais de 1 (uma) tonelada de 'maconha' e 401kg (quatrocentos e um quilogramas) da droga conhecida por 'cocaína', não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 316.251/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, tendo em vista sua participação de destaque na organização criminosa responsável pelas cargas ilícitas apreendidas (...) de mais de 1 (uma) tonelada de 'maconha' e 401kg (quatrocentos e um quilogramas) da droga conhecida por 'cocaína', não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 316.251/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 1 tonelada de maconha
e 401 kg de cocaína.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGRG 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO FUNDAMENTADO - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
Sucessivos
:
HC 324712 SP 2015/0121120-9 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:04/12/2015HC 326798 PE 2015/0137946-7 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:29/09/2015
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