HC 316272 / SPHABEAS CORPUS2015/0031138-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990.
3. Na espécie, a medida socioeducativa mais rigorosa foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente por tratar-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Ademais, o Tribunal impetrado destacou que o paciente C. estava em cumprimento de medida de liberdade assistida quando praticou o ato infracional em questão e R. não estuda e não trabalha, aspectos subjetivos que reforçam a necessidade de preservação da medida.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.272/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990.
3. Na espécie, a medida socioeducativa mais rigorosa foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente por tratar-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Ademais, o Tribunal impetrado destacou que o paciente C. estava em cumprimento de medida de liberdade assistida quando praticou o ato infracional em questão e R. não estuda e não trabalha, aspectos subjetivos que reforçam a necessidade de preservação da medida.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.272/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO - INTERNAÇÃO - ART.122, I, ECA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 48234-SP, HC 268351-SP, AgRg no HC 244509-BA
Sucessivos
:
HC 310550 SP 2014/0317092-5 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:14/05/2015HC 310932 SP 2014/0321634-5 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:14/05/2015
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