HC 316284 / RSHABEAS CORPUS2015/0031181-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, alega a impetrante que "a perda da remição no máximo de um terço, sem fundamentação e análise da proporcionalidade de modo individualizado caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente, ensejando reforma e cassação da decisão para que se determine o restabelecimento da íntegra da remição, uma vez que o Tribunal coator não fundamentou a razão da perda do direito do preso no máximo previsto em lei".
3. Ocorre que o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo de Execução Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo (1/3), por se tratar da segunda falta grave do apenado no curso da execução.
4. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação e desproporcionalidade, pois, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, houve reincidência do paciente no que tange ao cometimento de falta grave, fato que justificou a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP.
5. Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.284/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, alega a impetrante que "a perda da remição no máximo de um terço, sem fundamentação e análise da proporcionalidade de modo individualizado caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente, ensejando reforma e cassação da decisão para que se determine o restabelecimento da íntegra da remição, uma vez que o Tribunal coator não fundamentou a razão da perda do direito do preso no máximo previsto em lei".
3. Ocorre que o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo de Execução Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo (1/3), por se tratar da segunda falta grave do apenado no curso da execução.
4. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação e desproporcionalidade, pois, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, houve reincidência do paciente no que tange ao cometimento de falta grave, fato que justificou a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP.
5. Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.284/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 325262-SP, HC 278462-RS, HC 297175-SP
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