HC 316291 / RSHABEAS CORPUS2015/0031216-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A tese sustentada pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, que rejeitou os embargos de declaração, ante a existência de inovação recursal. Nesse contexto, resta inadmissível o debate do pleito nesta Corte, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na estreita via do habeas corpus descabe a análise da pertinência da indenização fixada para reparação dos danos causados à vítima, porquanto a matéria não configura ameaça à liberdade de locomoção do paciente Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.291/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A tese sustentada pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, que rejeitou os embargos de declaração, ante a existência de inovação recursal. Nesse contexto, resta inadmissível o debate do pleito nesta Corte, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância.
- Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na estreita via do habeas corpus descabe a análise da pertinência da indenização fixada para reparação dos danos causados à vítima, porquanto a matéria não configura ameaça à liberdade de locomoção do paciente Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.291/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE AFASTAR A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ÀVÍTIMA) STJ - AgRg no REsp 1477802-RS, HC 282196-RS
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