HC 316292 / RSHABEAS CORPUS2015/0031222-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE SER COMPETENTE O JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES SEXUAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Conforme decisões das Turmas que compõem a Terceira Seção, unificou-se o entendimento, na linha dos precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de ser possível atribuir-se ao Juizado da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE SER COMPETENTE O JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES SEXUAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Conforme decisões das Turmas que compõem a Terceira Seção, unificou-se o entendimento, na linha dos precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de ser possível atribuir-se ao Juizado da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento
pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CRIMES SEXUAIS PRATICADOSCONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1498662-RS, AgRg no HC 213154-RS
Sucessivos
:
RHC 34298 RS 2012/0235532-6 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:02/03/2017HC 289492 AC 2014/0043951-7 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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