HC 316298 / SPHABEAS CORPUS2015/0031271-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário, entendimento adotado pelas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, que passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
IV - Na hipótese, contudo, muito embora consideradas a natureza e a quantidade dos entorpecentes tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, verifica-se que o afastamento da minorante lastreou-se, também, nas circunstâncias do caso concreto, tais como o local da apreensão dos entorpecentes, a ocultação de armas e a presença de objetos receptados, a indicar a dedicação do paciente a atividades criminosas. Inexistente, portanto, o alegado bis in idem, já que os fundamentos utilizados seriam suficientes, por si sós, para negar a aplicação do redutor de pena ora pleiteado.
V - Não reconhecida a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico, não há qualquer reparo a ser feito no que tange ao regime fixado, ex vi dos artigos 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006. Vedada, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o óbice contido no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário, entendimento adotado pelas Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, que passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
IV - Na hipótese, contudo, muito embora consideradas a natureza e a quantidade dos entorpecentes tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, verifica-se que o afastamento da minorante lastreou-se, também, nas circunstâncias do caso concreto, tais como o local da apreensão dos entorpecentes, a ocultação de armas e a presença de objetos receptados, a indicar a dedicação do paciente a atividades criminosas. Inexistente, portanto, o alegado bis in idem, já que os fundamentos utilizados seriam suficientes, por si sós, para negar a aplicação do redutor de pena ora pleiteado.
V - Não reconhecida a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico, não há qualquer reparo a ser feito no que tange ao regime fixado, ex vi dos artigos 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006. Vedada, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o óbice contido no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ANDRE RICARDO DE LIMA (P/PACTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP STJ - HC 297931-MG, HC 293528-SP(DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33DA LEI DE DROGAS) STJ - HC 296709-SP, AgRg no HC 315835-MS
Sucessivos
:
HC 334105 SP 2015/0209407-5 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:21/10/2016
Mostrar discussão