HC 316302 / SPHABEAS CORPUS2015/0031312-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PARECER MINISTERIAL APENAS SOBRE O RECURSO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO SEM CARÁTER VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Embora seja certo que a atuação do Parquet no segundo grau de jurisdição não tenha nenhuma carga vinculativa para o julgamento da insurgência, já que exprime o que a instituição reputa por correto no caso concreto, trata-se de verdadeira instância de controle, essencial para a manutenção ou reparação da ordem jurídica, cuja defesa lhe é inerente.
2. Na espécie, a Procuradoria de Justiça, ao ter vista dos autos, manifestou-se apenas quanto ao recurso interposto pela defesa, deixando de opinar acerca do apelo da acusação, omissão que não tem o condão de macular o processo, pois diante da autonomia e independência funcionais dos membros do Ministério Público, não é dado ao Poder Judiciário determinar o seu pronunciamento no feito, especialmente quando foi devidamente intimado para tanto.
3. A defesa não logrou demonstrar os prejuízos suportados pelo paciente em razão da ausência de parecer quanto ao recurso ministerial, inexistindo evidências de que o pronunciamento ministerial, de caráter meramente opinativo, poderia modificar o que decidido pela instância de origem.
4. Até mesmo nos casos em que não há manifestação do órgão ministerial como custos legis este Sodalício afasta a ocorrência de mácula no processo quando inexistentes danos ao acusado. Precedente.
REGIME INICIAL ABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Tendo em vista que o corréu Hugo Fernandes de Amorim se encontra na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu Hugo Fernandes de Amorim e julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da liminar pleiteada.
(HC 316.302/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PARECER MINISTERIAL APENAS SOBRE O RECURSO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO SEM CARÁTER VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Embora seja certo que a atuação do Parquet no segundo grau de jurisdição não tenha nenhuma carga vinculativa para o julgamento da insurgência, já que exprime o que a instituição reputa por correto no caso concreto, trata-se de verdadeira instância de controle, essencial para a manutenção ou reparação da ordem jurídica, cuja defesa lhe é inerente.
2. Na espécie, a Procuradoria de Justiça, ao ter vista dos autos, manifestou-se apenas quanto ao recurso interposto pela defesa, deixando de opinar acerca do apelo da acusação, omissão que não tem o condão de macular o processo, pois diante da autonomia e independência funcionais dos membros do Ministério Público, não é dado ao Poder Judiciário determinar o seu pronunciamento no feito, especialmente quando foi devidamente intimado para tanto.
3. A defesa não logrou demonstrar os prejuízos suportados pelo paciente em razão da ausência de parecer quanto ao recurso ministerial, inexistindo evidências de que o pronunciamento ministerial, de caráter meramente opinativo, poderia modificar o que decidido pela instância de origem.
4. Até mesmo nos casos em que não há manifestação do órgão ministerial como custos legis este Sodalício afasta a ocorrência de mácula no processo quando inexistentes danos ao acusado. Precedente.
REGIME INICIAL ABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
2. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Tendo em vista que o corréu Hugo Fernandes de Amorim se encontra na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu Hugo Fernandes de Amorim e julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da liminar pleiteada.
(HC 316.302/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício,
estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu Hugo Fernandes de
Amorim e julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração do
indeferimento da liminar pleiteada, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00257 ART:00580 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 ART:00127LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO -NULIDADE) STJ - HC 167513-SP(MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃOCOMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - AgRg no Ag 1374327-MG
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