HC 316303 / SPHABEAS CORPUS2015/0031315-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar, fundamentando-a na periculosidade da organização criminosa que as pacientes são acusadas de integrar, no risco de reiteração delitiva e na tentativa de suborno de agentes policiais empreendida pelo grupo, dedicado à prática de furtos e clonagem de cartões bancários, cuja atuação ocasionou prejuízo milionário a empresas públicas federais (EBCT e CEF).
4. O decreto preventivo ancorou-se no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a hipótese em testilha demonstra ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
5. As condições pessoais das acusadas, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.303/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar, fundamentando-a na periculosidade da organização criminosa que as pacientes são acusadas de integrar, no risco de reiteração delitiva e na tentativa de suborno de agentes policiais empreendida pelo grupo, dedicado à prática de furtos e clonagem de cartões bancários, cuja atuação ocasionou prejuízo milionário a empresas públicas federais (EBCT e CEF).
4. O decreto preventivo ancorou-se no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a hipótese em testilha demonstra ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
5. As condições pessoais das acusadas, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.303/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 305231-SP, RHC 52678-GO
Sucessivos
:
HC 314529 SP 2015/0010917-7 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:22/06/2015
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