HC 316306 / SPHABEAS CORPUS2015/0031336-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 545/STJ.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. SUBVERSÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA REFEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual o Magistrado processante olvidou-se de reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo, ainda, deixado de valorar a confissão espontânea do réu na segunda etapa do procedimento dosimétrico, restando evidenciada, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade sanável na via do writ. 4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise. 5. O Julgador de 1º grau, ao estabelecer a pena-base acima do piso legal, reconheceu que, malgrado fosse o réu primário, de bons antecedentes e menor, o dolo intenso na conduta justificaria o incremento da básica, sem que tenha a reprimenda sido reduzida na etapa intermediária do procedimento dosimétrico pela menoridade relativa do ora paciente.
6. Em observância ao procedimento trifásico estabelecido pela legislação penal, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e as agravantes e atenuantes deverão ser sopesadas em etapas distintas da individualização da pena, não sendo admissível que a redução da pena pela menoridade relativa do agente seja mitigada por ter sido reconhecida a suposta preponderância de vetorial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
7. Tendo a pena-base sido imposta em 5 (cinco) anos de reclusão, ou seja, 12 (doze) meses acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade devem reconduzir a reprimenda ao piso legal, não havendo se falar em redução superior em razão do óbice da Súmula 231/STJ. Ainda, mantido o aumento de 1/3 pelas duas majorantes do crime de roubo, deve a pena ser consolidada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido o regime prisional fechado, por efeito das circunstâncias judiciais desabonadoras do réu.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena imposta ao paciente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 316.306/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 545/STJ.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. SUBVERSÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA REFEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual o Magistrado processante olvidou-se de reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo, ainda, deixado de valorar a confissão espontânea do réu na segunda etapa do procedimento dosimétrico, restando evidenciada, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade sanável na via do writ. 4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise. 5. O Julgador de 1º grau, ao estabelecer a pena-base acima do piso legal, reconheceu que, malgrado fosse o réu primário, de bons antecedentes e menor, o dolo intenso na conduta justificaria o incremento da básica, sem que tenha a reprimenda sido reduzida na etapa intermediária do procedimento dosimétrico pela menoridade relativa do ora paciente.
6. Em observância ao procedimento trifásico estabelecido pela legislação penal, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e as agravantes e atenuantes deverão ser sopesadas em etapas distintas da individualização da pena, não sendo admissível que a redução da pena pela menoridade relativa do agente seja mitigada por ter sido reconhecida a suposta preponderância de vetorial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
7. Tendo a pena-base sido imposta em 5 (cinco) anos de reclusão, ou seja, 12 (doze) meses acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade devem reconduzir a reprimenda ao piso legal, não havendo se falar em redução superior em razão do óbice da Súmula 231/STJ. Ainda, mantido o aumento de 1/3 pelas duas majorantes do crime de roubo, deve a pena ser consolidada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido o regime prisional fechado, por efeito das circunstâncias judiciais desabonadoras do réu.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena imposta ao paciente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 316.306/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00001
Veja
:
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - FUNDAMENTODA CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP
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