HC 316350 / SPHABEAS CORPUS2015/0031723-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Juízo a quo ordenou a realização de exame psiquiátrico adicional, fundamentado na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, mesmas razões expendidas para justificar o exame criminológico.
3. Determinou-se, portanto, exame pericial adicional, sem que houvesse qualquer alteração das circunstâncias fáticas da execução.
4. Ocorre que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, quer porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade, quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.
5. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico, mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer favorável de dois profissionais habilitados à aferição do mérito do sentenciado (assistente social e psicólogo). Precedentes desta Corte.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao MM. Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP que, excluída a necessidade de exame psiquiátrico adicional, examine o preenchimento dos requisitos para progressão de regime nos autos da Execução Criminal n. 362.028.
(HC 316.350/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Juízo a quo ordenou a realização de exame psiquiátrico adicional, fundamentado na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, mesmas razões expendidas para justificar o exame criminológico.
3. Determinou-se, portanto, exame pericial adicional, sem que houvesse qualquer alteração das circunstâncias fáticas da execução.
4. Ocorre que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, quer porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade, quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.
5. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico, mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer favorável de dois profissionais habilitados à aferição do mérito do sentenciado (assistente social e psicólogo). Precedentes desta Corte.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao MM. Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP que, excluída a necessidade de exame psiquiátrico adicional, examine o preenchimento dos requisitos para progressão de regime nos autos da Execução Criminal n. 362.028.
(HC 316.350/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DAVIA) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PROGRESSÃO - DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO) STJ - HC 286020-SP, HC 290841-SP
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