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Jurisprudência


HC 316403 / SPHABEAS CORPUS2015/0031883-8

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - 12 invólucros de cocaína (10,81 g), 37 porções de crack (24,82 g) e 11 porções de maconha (12,33 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 2. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa e nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto - apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, com natureza extremamente deletéria, em local conhecido como ponto de tráfico, a denotar dedicação à narcotraficância -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 316.403/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 12 invólucros de cocaína (10,81 g), 37 porções de crack (24,82 g) e 11 porções de maconha (12,33 g) .
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007.)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NATUREZAE QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - AgRg no HC 222037-SP, AgRg no HC 222544-MS(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - AFERIÇÃO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 203494-SP, HC 197815-SP STF - RHC 103556-SP(PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL MAISGRAVOSODEVIDAMENTE FUNDAMENTADO) STJ - HC 186978-ES, HC 53397-RJ(CRIMES HEDIONDOS - REGIME OBRIGATORIAMENTE FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - HC 118776-RS(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE EDIVERSIDADE DAS DROGAS) STJ - HC 240443-SP, HC 265549-SP
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