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Jurisprudência


HC 316469 / RJHABEAS CORPUS2015/0032197-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. MOTIVAÇÃO TORPE. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO DEPOIMENTO PERANTE O JÚRI. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que a desproporção entre os supostos motivos do delito, tanto em relação à primeira vítima, que seria assassinada para que um dos acusados não precisasse quitar dívida de 3 parcelas no valor de R$ 1000,00, e a brutalidade e a covardia quanto à segunda, que foi alvejada com inúmeros disparos ao sair do veículo, sem ao menos ter chance de saber o que estava acontecendo, demonstram periculosidade e desprezo à vida humana que justificam a prisão para a garantia da ordem pública. 4. Havendo relatos de temor a represálias por parte da vítima sobrevivente, revela-se também presente a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, já que nos processos de competência do Tribunal do Júri, diante da possibilidade de renovação dos depoimentos em plenário, a instrução não se encerra com a pronúncia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 316.469/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE EFETIVA) STJ - HC 288564-SP, RHC 44553-SC(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 201738-PE
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