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Jurisprudência


HC 316512 / SPHABEAS CORPUS2015/0032475-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONFISSÃO DO PACIENTE. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito, confissão do réu e quantidade de droga apreendida. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. - A quantidade e a natureza do entorpecente justificam o agravamento do regime prisional, pois quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena. - Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 316.512/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 42,6 g de cocaína e 96,2 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 287874-SP, AgRg no HC 302101-RS, HC 217931-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - REGIME PRISIONAL MAISGRAVOSO) STJ - HC 216843-ES, AgRg no HC 316944-SP, HC 281377-SP
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