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Jurisprudência


HC 316525 / SPHABEAS CORPUS2015/0032585-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no dobro do mínimo legal, para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, considerando a natureza, a variada e a gigantesca quantidade da droga apreendida - 280,92 kg de cocaína e 189,40 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional. 4. Esta Corte, inclusive, no julgamento do HC n. 316.567/SP, impetrado em favor de um dos corréus, já se manifestou sobre a legalidade, na hipótese em apreço, do aumento da pena-base no dobro do mínimo legal com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida com os agentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 316.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 280,92 kg de cocaína e 189,40 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00042
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA NO DOBRODO PISO MÍNIMO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 340350-RJ, HC 363807-MG
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