HC 316556 / SPHABEAS CORPUS2015/0032631-0
HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A questão referente à falta de fundamentação na prisão preventiva do réu não foi suscitada no Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto.
2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento.
3. No caso dos autos, até o momento não há desbordamento nos limites da razoabilidade do trâmite processual, além disso, a apelação do paciente está incluída na pauta de 15/4/2015.
4. Habeas corpus em parte conhecido e denegado.
(HC 316.556/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A questão referente à falta de fundamentação na prisão preventiva do réu não foi suscitada no Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus no ponto.
2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento.
3. No caso dos autos, até o momento não há desbordamento nos limites da razoabilidade do trâmite processual, além disso, a apelação do paciente está incluída na pauta de 15/4/2015.
4. Habeas corpus em parte conhecido e denegado.
(HC 316.556/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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