- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 316567 / SPHABEAS CORPUS2015/0032647-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA FASE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Considerando a expressiva quantidade de droga (quase 300kg de cocaína e quase 200kg de maconha) como circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, não identifico a alegada violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase. 3. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda correção da dosimetria da pena, em sua terceira fase, afastando o bis in idem ora identificado. (HC 316.567/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, REPDJe 14/10/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : REPDJe 14/10/2016DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 300 kg de cocaína e aproximadamente 200 kg de maconha.
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] embora o Juiz de primeiro grau tenha utilizado a natureza e a quantidade de droga para majorar a pena-base e como justificativa para fixação do patamar de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incidindo em 'bis in idem' [...], essa fundamentação foi substituída pela Corte estadual no momento em que deu parcial provimento à apelação do 'Parquet'. Tendo em consideração o efeito substitutivo da apelação, no qual o Tribunal 'a quo' apresentou nova justificativa para acolher o recurso ministerial e majorar a pena imposta ao paciente, não há que se considerar mais a fundamentação da sentença condenatória. Com efeito, ao fixar a nova dosimetria da pena substituindo a fundamentação do Juiz de primeiro grau, o acórdão atacado deixou expressamente consignado que utilizava somente a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e, por outro lado, usava a natureza da maioria do entorpecente apreendido - cocaína - para fixar a redução mínima para causa de diminuição da Lei de Drogas. [...] o julgado reconheceu a impossibilidade da utilização da quantidade e natureza simultaneamente para majorar a pena-base e determinar que patamar de redução da §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da vedação ao 'bis in idem' declarada pelo Supremo Tribunal Federal, contudo, consignou que iria utilizar apenas a quantidade na primeira fase do cálculo da pena e a natureza da droga apreendida na fixação do patamar da causa de diminuição, deixando claro que se não se tratava de ocorrência de 'bis in idem'". "O Supremo Tribunal Federal [...] também já se manifestou, por meio do seu Tribunal Pleno, no sentido de ser possível a utilização da natureza em uma das fases do cálculo da pena e a natureza em outra, sem que essa utilização caracterize o indesejável 'bis in idem'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 747880-SP(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -CONSIDERAÇÃO EM APENAS UMA FASE) STF - ARE 666334(REPERCUSSÃO GERAL)(DOSIMETRIA DA PENA - CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDAEM MAIS DE UMA FASE) STJ - AgRg no HC 332638-SC, HC 273799-ES, HC 312818-SP, HC 295505-SP STF - HC 109193
Mostrar discussão