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Jurisprudência


HC 316601 / ESHABEAS CORPUS2015/0032811-5

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. LEI N. 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP. FOTOS POSTADAS EM REDE SOCIAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Tendo o Tribunal de Justiça entendido que ficou suficientemente demonstrado nos autos que o apenado, no interior do estabelecimento prisional, utilizou aparelho de telefone celular para postar fotos em rede social, enquadrando-se, pois, no art. 50, VII, da LEP, não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP 5. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3 (um terço). (HC 316.601/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00007 ART:00057 ART:00118 INC:00001LEG:FED LEI:011466 ANO:2007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00020
Veja : (INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - DESCARACTERIZAÇÃO PARAMÉDIA OU LEVE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 342408-RS(POSSE DE CELULAR, BEM COMO DE SEUS COMPONENTES - FALTA DISCIPLINARDE NATUREZA GRAVE) STJ - HC 300337-SP, HC 345954-RS, HC 354035-RS(FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME) STJ - AgRg no HC 317869-MG, HC 327233-RS(PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - AgRg no AREsp 674125-SC, HC 312977-RS
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